DETRO decreta intervenção parcial na Master Transportes, de São João de Meriti, a partir de sábado, 14
DETRO decreta intervenção parcial na Master Transportes, de São João de Meriti, a partir de sábado, 14

DETRO decreta intervenção parcial na Master Transportes, de São João de Meriti, a partir de sábado, 14

Duas das 5 linhas da empresa – 131I e 138I – serão operadas pelas empresas São Francisco e São José. Escolha da São José para a 131I pode gerar problema judicial se não for contornada.

Foto: Gabriel Petersen Gomes

O DETRO (Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio) publicou nesta quarta-feira, 11, uma portaria determinando intervenção parcial nas operações da empresa na empresa Master Transportes, de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.

A empresa, que opera ligações entre Duque de Caxias, a capital, Nilópolis e Nova Iguaçu, vem sendo alvo de inúmeras reclamações de usuários e de políticos da região. A decisão pela intervenção foi motivada pelo descumprimento recorrente de horários, frota insuficiente e má qualidade do serviço prestado.

O que muda para o passageiro?

A partir do próximo sábado, 2 das 5 linhas operadas pela empresa passam a ser operadas por duas empresas, a Viação São José, de Nova Iguaçu, e a Expresso São Francisco, de Nilópolis. A divisão fica da seguinte forma:

  • Linha 131I (Duque de Caxias x Nova Iguaçu – via Light / Pavuna): Passa a ser operada pela Viação São José (RJ 200). – frota determinada de 9 ônibus
  • Linha 138I (Duque de Caxias x Nilópolis – via Jardim América): Será operada em conjunto pela Expresso São Francisco (RJ 130) e pela Viação São José (RJ 200). – frota determinada de 19 ônibus
A linha 131I é uma das linha que sairá da mão da Master. Foto: Gabriel Petersen Gomes

As demais linhas (134I – Nova Iguaçu x Caxias via Posse, 137I – Nova Iguaçu x Caxias via Dutra e 438L – Caxias x Vigário Geral) seguirão com a Master, mas poderão ser alvo de uma nova intervenção.

A intervenção terá o prazo de 365 dias, ou até que a licitação intermunicipal seja concluída.

A autarquia destaca que a internvação poderá ser reavaliada caso a Master Transportes consiga regularizar sua situação. O não cumprimento das determinações da portaria por qualquer uma das empresas envolvidas poderá resultar em sanções previstas no regulamento estadual do transporte intermunicipal.

Enquanto isso, a medida busca garantir a continuidade do serviço em um dos principais eixos de deslocamento da Baixada Fluminense.

Escolha da São José para a Via Light pode gerar questionamentos na Justiça

A escolha da Viação São José para operar a linha 131I pode colidir com um acordo firmado em julho de 2024 e gerar questionamentos na justiça.

Na ocasião, representantes da São José e da Viação Vila Rica estiveram reunidos com a cúpula do DETRO para ter uma mediação sobre o equilíbrio operacional na Via Light, importante corredor que liga o Centro de Nova Iguaçu até a Pavuna, na capital.

Escolha da Viação São José para a linha 131I poderá gerar questionamentos judiciais se não contornado. Foto: Gabriel Petersen Gomes

À época, os principais pontos acordados foram:

  • Equilíbrio de Operação: Ficou definida uma proporção de 60% da São José para 40% da Vila Rica no atendimento.
  • Limites de Frota: Para garantir essa proporção, estabeleceu-se o teto de 37 veículos para a Viação São José e 26 veículos para a Viação Vila Rica.
  • Paz Judicial: Em troca do cumprimento dessas cotas, a São José comprometeu-se a desistir de processos judiciais contra o serviço 562I – Austin x Pavuna (via Light), que depois foi recriada como a linha 580I – Três Fontes x Pavuna (via Light), enquanto a Vila Rica desistiria de ações contra o serviço 716L – Santa Rita x Pavuna (via Light).

Para evitar eventual descumprimento do teto de frota pactuado, a São José poderá precisar readequar a operação em outras linhas do corredor, como a 541I – Nova Iguaçu x Pavuna (via Light), que atualmente opera com cerca de 23 veículos.

Expansão inédita da São Francisco

A Expresso São Francisco, tradicional empresa da cidade de Nilópolis, não estava sendo cogitada pelo DETRO para participar da intervenção. O órgão estava tentando requisitar 3 empresas: Transportes Flores (RJ 128), Linave Transportes (RJ 146) e Viação São José (RJ 200).

Segundo apuração feita pelo Portal Flumibuss RJ, a empresa foi convidada pela Linave Transportes a participar de uma reunião realizada na última segunda-feira e demonstrou interesse apenas pela linha 138I, que a empresa questionava a ampliação do itinerário do Centro de Nilópolis até o bairro Nossa Senhora de Fátima.

Linave e Flores recusaram a operar as linhas da Master, enquanto que a São José deu sinal verde para operar. Com a entrada da São Francisco, o DETRO passou a considerar a operação compartilhada.

A requisição marca a primeira expansão da empresa para além da base operacional dela, marcando a chegada dela à capital fluminense.

Leia a íntegra da portaria:

PORTARIA DETRO/PRES N.º 1959 DE 10 DE fevereiro DE 2026

INTERVENÇÃO PARCIAL NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL AUTORIZADOS À EMPRESA DE ÔNIBUS MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS (RJ-159) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n.º 3.893/81, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º SEI-100005/008887/2025, e

CONSIDERANDO:

– que o transporte de passageiros é definido como serviço público de natureza essencial, devendo observar o princípio de serviço adequado, que pressupõe o pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança;

– que a empresa não possui frota adequada à operação dos serviços autorizados, descumprindo o procedimento previsto do art. 76 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981;

– as reclamações dos usuários quanto à qualidade do serviço prestado pela empresa Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. (RJ-159), destacando a falta de ônibus e o descumprimento de horários;

– as manifestações oriundas dos representantes dos poderes executivos locais quanto a má operação da empresa; e

– que, apesar de todas as oportunidades e prazos concedidos à empresa em tela para regularizar sua situação nesta Autarquia, a mesma não efetivou até a presente data as medidas necessárias para a prestação adequada dos serviços.

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer intervenção parcial na operação autorizada à empresa Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. (RJ-159), requisitando, em caráter emergencial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou até a conclusãodo procedimento licitatório para a concessão dos serviços, prevalecendo o evento que primeiro ocorrer, as empresas Expresso São Francisco Ltda. (RJ-130) e Viação São José Ltda. (RJ-200) para operarem as seguintes ligações, ficando a empresa Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. (RJ-159) impedida de operá-las:

Viação São José Ltda. (RJ 200)

CódigoTipoNúmeroNome da LigaçãoCarac.Tarifa
159001005Serv. Complementar131IDuque de Caxias – Nova Iguaçu (via Light)SA6,85

Expresso São Francisco Ltda. (RJ 130) e Viação São José Ltda. (RJ 200)

CódigoTipoNúmeroNome da LigaçãoCarac.Tarifa
159002000Linha138IDuque de Caxias – Nilópolis (via Jardim América)SA5,95

Art. 2º – As linhas objeto da intervenção deverão iniciar a operação às 00h do dia 14 de fevereiro de 2026 (sábado), mantendo-se, obrigatoriamente, as tarifas autorizadas para a empresa Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. (RJ-159).

Art. 3º – Determina-se que as ligações objeto da requisição de que trata o art. 1º, bem como aquelas que permanecerem sob permissão da empresa Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. (RJ-159), deverão ser operadas exclusivamente com veículos equipados com ar-condicionado.

Art. 4º – Na hipótese em que a empresa Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. (RJ-159) regularize sua situação nesta Autarquia, a presente intervenção poderá ser reavaliada.

Art. 5º – A Diretoria Técnica Operacional diligenciará no sentido de acompanhar a operação das empresas requisitadas, promovendo, se necessário, os ajustes para garantir a adequada prestação dos serviços.

Art. 6º – O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria por parte das empresas requisitadas ensejará a aplicação das sanções previstas nas normas disciplinares do Decreto nº 3.893/1981 e suas alterações.

Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.

RAPHAEL S. SALGADO

Presidente

DETRO/RJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *