Regulamentando uma lei dos anos 80, a empresa de capital misto, cujo razão social será Companhia Municipal de Transporte Coletivo do Rio de Janeiro (CMTC – Rio) fará a gestão dos sistemas BRT e SPPO (ônibus convencionais).
Foto: Gabriel Petersen Gomes
O Prefeito do Rio, Eduardo Paes, em decreto publicado hoje no Diário Oficial do município autorizou a criação da Companhia Municipal de Transportes Coletivos do Rio de Janeiro, a CMTC Rio. A companhia já estava prevista desde os anos 1980, com o processo que resultou nas criações da, atual, Secretaria Municipal de Transportes e da CET-Rio.
A nova empresa, que atuará com o nome fantasia de MOBI Rio, será pública de capital fechado, com autonomia administrativa e independência financeira, de prazo indeterminado. Ela ficará responsável pela gerência do sistema de ônibus municipais (SPPO) e da atual intervenção no BRT Rio, tendo, como missão, promover maior mobilidade e eficiência nos transportes públicos municipais, disponibilizando um sistema de transporte coletivo público regular, ágil e seguro.
Atribuições e regimentos:
A MOBI-Rio será regida pelas seguintes leis e resoluções:
- Lei Federal nº 6404, de 15/12/1976, que diz sobre as sociedades por ações;
- Lei Federal nº 13.303, de 30/06/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Lei Municipal nº 881, de 11/07/1986, que autorizou o poder público a constituir a CMTC Rio.
A Secretaria Municipal de Transportes deverá promover a emissão das diretrizes gerais de atuação das atividades da companhia.
A sede da nova empresa ficará onde, hoje, é o Centro de Controle Operacional do BRT Rio, no Terminal Alvorada, na Barra da Tijuca, zona Oeste do Rio. A estrutura básica da MOBI Rio consistirá em quatro pilares:
- A assembleia Geral de Acionistas;
- Conselho de Administração;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
O aporte inicial da nova empresa será de R$ 89 milhões, divididos em 89 milhões de ações no valor de R$ 1. Este aporte poderá ser aumentado por decisão da Assembleia de acionistas, mas desde que o controle seja mantido com a municipalidade.
CMTC Rio já estava previsto desde os anos 80:
O projeto de criação da CMTC Rio (agora MOBI Rio) já vem desde os anos 80. Na época, a lei municipal 881, de 11/07/1986, promulgada pelo então prefeito Saturnino Braga, autorizava a criação da atual Secretaria Municipal de Transportes e de suas subsidiárias, a CET Rio e a CMTC Rio, sendo que apenas a CET Rio foi adiante.
O decreto publicado hoje apenas atualiza os artigos referentes à lei de 1986 para a criação da empresa pública.
Leia a íntegra da lei municipal 881, clicando aqui.
A estrutura da MOBI Rio, que ficará à cargo da Secretaria Municipal de Transportes, deverá ser montada nas próximas semanas, com o funcionamento efetivo apenas para 2022.
Leia a íntegra do decreto:
DECRETO RIO Nº 49940 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei municipal nº 881, de 11 de julho de 1986, que autorizou o Poder Executivo a promover as medidas e atos necessários à constituição da Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC Rio, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pela Lei municipal nº 881, de 11 de julho de 1986, que autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Pública Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC Rio;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover maior mobilidade e eficiência nos transportes públicos municipais, disponibilizando um sistema de transporte coletivo público regular, ágil e seguro.
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC Rio, sob a forma de empresa pública, de capital fechado, com autonomia administrativa e independência financeira, de prazo indeterminado e com sede na Avenida das Américas s/nº – CCO anexo ao Terminal Alvorada – Barra da Tijuca, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, com nome de fantasia MOBI-Rio.
§1º A CMTC Rio reger-se-á pelas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; pela Lei municipal nº 881, de 11 de julho de 1986, que, em seu art. 5º, autorizou o Poder Executivo a promover as medidas e atos necessários à constituição da empresa pública municipal Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC Rio.
§2º À Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, caberá a emissão das diretrizes gerais de atuação das atividades da companhia.
Art.2º A CMTC Rio tem como objeto a prestação de serviços de (i) operação de serviços de transportes coletivos, incluindo o sistema BRT (Bus Rapid Transit), dos corredores Transoeste, Transolímpica, Transcarioca, Transbrasil e outros, na cidade do Rio de Janeiro; (ii) atuação integrada e complementar com os diversos modos de transportes públicos federais, estaduais e municipais; (iii) gerenciamento, planejamento, operação e manutenção da frota de veículos e da infraestrutura acessória do Sistema BRT, necessários à efetiva prestação do serviço a população; (iv) operação e manutenção de estações e terminais utilizados no Sistema BRT; (v) prestação de serviços, autorização, coordenação, execução, controle e fiscalização relacionados à instalação, manutenção e utilização dos equipamentos do sistema de transporte público coletivo, incluindo o do sistema BRT; (vi) prestação de consultoria em assuntos técnicos de sua especialidade; e (vii) realização de outras atividades e serviços que venham a ser delegados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Capital Social inicial da CMTC Rio é de R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais), dividido em 89.000.000 (oitenta e nove milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
§1º O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral.
§2º As entidades da Administração Indireta municipal poderão subscrever ações por ocasião dos aumentos do capital social da CMTC Rio, assegurado o controle acionário do Município do Rio de Janeiro.
§3º As ações representativas dos aumentos do capital social poderão ser ordinárias ou preferenciais, mas sempre nominativas.
§4º As ações ordinárias poderão ser convertidas em preferenciais e estas naquelas, mediante deliberação da Assembleia Geral.
§5º A cada ação ordinária corresponderá um voto na Assembleia Geral.
§6º As ações preferenciais não gozarão do direito de voto, mas conferirão aos seus titulares as seguintes preferências:
a) Prioridade no reembolso, em caso de dissolução da sociedade;
b) Prioridade na distribuição de dividendo não cumulativo, de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor patrimonial de cada ação, apurado de acordo com as demonstrações financeiras relativas ao respectivo exercício.
§7º O preço e as condições de emissão das ações do capital social serão fixados pela Assembleia Geral.
Art. 4º São órgãos da CMTC Rio:
I – a Assembleia Geral de Acionistas;
II – o Conselho de Administração;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho Fiscal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Sou motorista que dia vai acabar o dinheiro no ônibus ou volta o cobrador tem que gerar emprego já tem a lei